MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA (Santa Bárbara D’Oeste-SP, (6/5/194l) é profissional da área jurídica. Mudou-se com seus familiares para Americana-SP, em 1953, e daí para Brasília-DF, no final de 1960.
Graduou-se na 1ª Turma do Curso de Direito da Universidade de Brasília em 1966. Em 1979, concluiu o Mestrado em Direito e Estado pela mesma Universidade.
Em decorrência de aprovação em concursos públicos, ocupou cargos na Câmara dos Deputados, entre 1965 a 1971, bem assim o de Técnico de Tributação do Ministério da Fazenda, entre 1971 a 1973 e, por último, o de Procurador da República, do Ministério Público Federal, em novembro de 1973, vindo então a ser designado para atuar diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, na área de Direito Público.
Promovido ao cargo de Subprocurador-Geral da República em 1983, teve assento na Primeira Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos de 1984 a 1988 e, em seguida, na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de 1988 a 1991.
Nomeado Vice-Procurador-Geral da República, teve assento no Plenário do Supremo Tribunal Federal de 1991 a 1995. Também nesse período de quatro anos exerceu a Presidência do Conselho Superior do Ministério Público Federal e a Presidência do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União.
Após a aposentadoria, em 1996, passou ao exercício da advocacia, atividade essa interrompida, por quase quatro anos, entre janeiro de 2003 a novembro de 2006, quando ocupou o cargo de Procurador-Geral da União.
Fotos
Atuação funcional em processos judiciais
A atuação em processos juridicamente relevantes na esfera administrativa ou judicial, esteve ligada às atribuições concernentes aos cargos e às funções exercidos no âmbito da Instituição. Quanto aos processos judiciais, os pareceres correspondentes, na maioria, aparecem publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência do STF e no Diário da Justiça da União.
Para ilustração, restrita aos pareceres nos julgados do último período de cinco anos (de 1990 a 1995), constam, dentre outros, os seguintes:
1º) MS 21.216-1-DF (Pleno, RTJ 134/1112). Planos econômicos. 84,32% e outros. Reajuste. Inexistência de direito adquirido. Leading case. Ver também RE 164.892-9-DF.
2º) RE 147.684-DF (DJU 02/04/1993). Reajuste de 147,93. Aposentados.
3º) Ação Originária nº 188-RR (DJU 29/10/93). Desembargadores do TJ de Roraima. Composição inicial. Nulidade de nomeações. Reclamação 417/RR: Competência originária do STF (art. 102, I, n).
4º) MS 21.729-DF. Ministério Público (PGR). Empréstimos subsidiados pelo Tesouro Nacional. Sigilo bancário. Decisão de 13/10/1995.
5º) ADIn nº 449-2-DF (29/08/1996). Funcionários do Banco Central. Regime jurídico (RTJ 162/420).
6º) ADIn nº 493-0-DF (RTJ 143/724). Operações do SFH. Lei 8.177/1991. Taxa referencial. Inconstitucionalidade: art. 5º, XXXVI, da CF/88.
7º) MS 21.564-DF (23/09/1992). Presidente da República. Processo de impeachment. Câmara dos Deputados: Juízo de acusação. Senado Federal: Juízo da causa. Prazo de defesa.
8º) MS 21.689-1-DF (RTJ 167/792). Presidente da República. Crime de responsabilidade. Renúncia. Inabilitação para função pública.
Pareceres constantes de periódicos por iniciativa da Revista
Pareceres publicados em outros periódicos
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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Por sua vinculação mais estreita com as atividades desempenhadas no Ministério Público da União, após a aposentadoria, atuou por certo período como advogado pela ANPR- Associação Nacional dos Procuradores da República, pela ANPT- Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pela ANMPM- Associação Nacional do Ministério Público Militar, para promover algumas ações de interesse dos membros dessas entidades de classe1.
1Entre elas, merecem referência os mandados de segurança preventivos impetrados por essas entidades de classe contra atos que seriam praticados pelos Secretários de Pessoal do MPF, do MPT e do MPM, tendentes a promover descontos da contribuição temporária prevista no art. 2º da Lei nº 9.783, de 1999, dos membros em atividade dessas instituições.
Impetrou, por igual, mandados de segurança contra atos dos Procuradores Gerais do MPF, do MPT e do MPM, e dos respectivos Diretores de Pessoal relativos aos descontos da contribuição previdenciária previstos no art. 1º e dos adicionais previstos no citado art. 2º da Lei 9.783/99 sobre os proventos dos membros inativos dessas instituições.
Exerceu a advocacia, como atividade principal, por cerca de 17 anos, entre 1997 e 2002 e 2007 a 2017.
Participação em Bancas Examinadoras de concursos públicos
Integrou Bancas Examinadoras de Concursos Públicos de Procurador Militar (duas vezes), de Assessor Legislativo do Senado Federal, de Procurador do Trabalho (três vezes), nas áreas de Direito Constitucional e Administrativo, bem assim a Banca Examinadora do Concurso Público de Procurador do Tribunal de Contas da União, na área de Direito Constitucional, realizado em 1994.
Artigos publicados
- Recusa à aplicação de lei pelo Executivo, sob fundamento de inconstitucionalidade (Publicado no portal Jusbrasil - 2013)*
- Natureza e regime jurídico do serviço de praticagem (Publicado no portal Jusbrasil, abril de 2014)*
- O Ministério Público na ação interventiva (Publicado no portal da Escola Superior do Ministério Público da União - Boletim Científico n. 52 - Julho/Dezembro 2018)*
- O Ministério Público na Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicado no portal Jusbrasil - 2020)*
- Natureza e regime jurídico do serviço de praticagem II - ampliado -- março de 2022 (Publicado no portal Jusbrasil)
- Remanejamento de Práticos. Publicado em 2023 no site da Academia.edu.
- A qualificação da praticagem como serviço de natureza privada(publicação original no Jornal “O Estrado de São Paulo”, edição de 27/08/2024; (republicado no portal Jusbrasil)
Em todas essas ações foram deferidas medidas cautelares e as decisões nelas proferidas declararam, na via incidental, a inconstitucionalidade dessas exigências. Essas mesmas razões foram deduzidas nos memoriais elaborados pelo Escritório e apresentados pela ANPR - Associação Nacional do Ministério Público aos Ministros do STF, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADIn nº 1.443-DF, Relator Ministro Celso de Mello, que suspendeu a vigência dos dispositivos do citado diploma legal. Ver também ADC nº 8-DF (Relator Ministro Celso de Mello, DJ 24/05/2004, p. 11).
Cumpre também mencionar que atuou como Advogado das entidades de classe do MPU (ANPT e ANMPM) nas ações ordinárias movidas com a finalidade de obter a restituição dos descontos de imposto de renda sobre as importâncias relativas à conversão de um terço de férias em pecúnia. Essa questão era, até então, inédita no Judiciário. Na ação movida pela ANPT, o MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, e, em grau de recurso, a Sétima Turma do TRF da 1ª Região (AC nº 1999.34.00.031644-1/DF) condenaram a União a promover as restituições pleiteadas pelos associados da Autora, representados na ação. Essas decisões constituíram o ”leading case" na matéria, prevalecendo posteriormente também na ação similar da ANPR.
Insígnias
Insígnias
a) Grande Oficial da Ordem do Mérito de Rio Branco, outorgada pelo Ministério das Relações Exteriores; b) Grande Oficial da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) Grande Oficial da Ordem do Mérito Militar do Exército; d) Grande Oficial da Ordem do Mérito Aeronáutico; e) Grande Oficial da Ordem do Mérito Militar, concedida pelo Superior Tribunal Militar; e f) Grande Oficial da Ordem do Mérito do Trabalho, do Tribunal Regional Federal da 10ª Região.